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“Cada vez mais se solidifica, no Supremo Tribunal Federal, o reconhecimento de que são constitucionais e estão corretas as leis estaduais e municipais que, na defesa da saúde da população e cumprindo os compromissos internacionais assumidos pelo País, proíbem a utilização do amianto. Em brilhante decisão de 14/4/2009, na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental, processo n. 109, o Ministro, RICARDO LEWANDOWSKY, reconheceu: a- que a utilização do amianto acarreta perigo para a saúde da população; b- que, em matéria de proteção à saúde e de defesa do meio ambiente, a competência para legislar é concorrente da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e; c- que nada impede que, nestas matérias, as legislações dos Estados e dos Municípios sejam mais restritivas e, portanto, mais protetivas da saúde do que a legislação federal. Com estes fundamentos, indeferiu pedido liminar de suspensão da Lei 13.113/2001, do Município de São Paulo. A exemplo da Lei 12.684/2007, do Estado de São Paulo, portanto, agora é a Lei 13.113/2001, do Município de São Paulo que tem sua validade e aplicabilidade expressamente confirmada pelo Supremo Tribunal Federal.” O acompanhamento desta Ação pode ser feito pelo link http://www.stf.jus.br, com os dados, ADPF/109. Oscavo Cordeiro Corrêa Netto » Clique e veja a decisão na íntegra |
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